Pois é, as novidades tardavam, mas já chegaram: Nova peritagem!
Na base desta decisão do tribunal está o facto de este considerar o último relatório inconclusivo, uma vez que não foi efectuado um teste em banco de rolos, o que, tal como os peritos dizem e passo a citar:
"tal ensaio deve ser efectuado para verificação do funcionamento do motor, pois só assim se pode garantir o bom/mau funcionamento do motor".
Outro facto que contribuiu para esta decisão, foi a forma como os peritos elaboraram o relatório, tendo o tribunal feito uma recomendação aos peritos, no sentido de estes terem cuidado na forma como elaboram o relatório, respeitando o Artigo 586.º do CPC.
Ainda relativamente ao teste em banco de rolos, os peritos não efectuaram o teste porque na semana em que decidiram efectuar a peritagem, a máquina estava estragada e não quiseram esperar uma semana pelo arranjo da mesma.
Este facto não teria grande importância, não fossem o facto de os próprios peritos dizerem que este teste era fundamental para a elaboração do relatório pericial.
Será que o “tribunal” não poderia ter esperado mais 5 dias pelo arranjo da máquina?
Podia, mas o perito indicado pelo tribunal achou que não e que deviam fazer o relatório mesmo sem o teste.
Agora quem espera sou eu, enfim...
"Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão sob censura, condenando-se a Ré O…. P…., a substituir o veículo que vendeu aos AA. entregando-lhes um novo, ou caso já não se fabrique, a entregar-lhes o correspondente valor monetário."
Tiago Figueira
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ARTIGO 586.º
(Relatório pericial)
1. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.
2. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões.
3. Se o juiz assistir à inspecção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a acta.